Seguro condominial
Trata-se de um seguro obrigatório de natureza patrimonial disposto no Art. 1.346 do Código Civil, contra o risco de incendio, Raio e explosão, que venha causar destruição total ou parcial da edificação.
As coberturas adicionais mais comuns são:
Impacto de veículos;
Quebra de vidros;
Desastres naturais (alagamento, vendavais, tornado, granizo etc.);
Danos elétricos;
Responsabilidade civil.
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Grossário
Capital Segurado Global
É o valor contratado pelo segurado para as coberturas do seguro. Corresponde ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, como prévio reconhecimento de que este venha a ser liquidado pelo seu valor integral. Equivale ao Limite Máximo de Indenização.
Carência
É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro individual, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às Coberturas Contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as Coberturas ou algumas delas.
Certificado do Estipulante do Seguro
É o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Estipulante, que confirma a aceitação do seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Contrato
Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da Seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Corretor de Seguros
Profissional autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e sua administração.
Estipulante
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que contrata este seguro em benefício dos segurados, ficando investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação pertinente e das disposições contratuais.
Neste caso entende-se como Estipulante o Condomínio, responsável pela contratação do Seguro
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Contrato de Seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
Franquia
É o período de tempo não considerado para cálculo do pagamento da Diária Contratada, ou perticipação financeira obrigatória que deve ser paga pelo segurado partir da caracterização do sinistro coberto, podendo variar de acordo com as coberturas acessórias contratadas.
Grupo Segurado
É aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
Grupo Segurável
É aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que, estando em boas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no seguro, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais.
Indenização
É o valor pago pela seguradora a título de ressarcimento do sinistro, limitada ao valor estabelecido em cada cobertura, na data do sinistro, deduzida eventual franquia.
Prêmio
É o valor pago à seguradora para o custeio do seguro para o período de cobertura contratado.
Proposta de Seguro
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente ou estipulante em efetuar o seguro
Regime Financeiro de Repartição Simples
É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
Segurados
São as pessoas físicas, pertencentes ao Grupo Segurado, que mantêm vínculo com o Estipulante, regularmente incluídos e aceitos no seguro. Para fim deste seguro são considerados como Segurados os funcionários do Condomínio.
Seguradora
É a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro
É a ocorrência do risco. O conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento é considerado como um único sinistro.